30/01/2026

TJ-MG ratifica pronúncia de réus e frustra pedido do MP para não ter júri

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 30/01/2026 às 16:00

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Em decorrência do princípio da correlação, a decisão de pronúncia não ofende o sistema acusatório, mesmo quando o Ministério Público (MP) requer a desclassificação e/ou a absolvição sumária. Basta que o juízo reconheça haver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos para levar o caso a júri.

Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar provimento aos recursos em sentido estrito interpostos por dois homens. Eles foram pronunciados por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

“Com base no princípio da correlação, o magistrado se vincula aos fatos narrados na denúncia, e não aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em sede de alegações finais”, frisou o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres. Relator dos recursos, ele ratificou a pronúncia dos réus pela 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguari.

Em relação a um dos réus, apontado na denúncia como quem atirou na direção da vítima, mas sem atingi-la por errar o alvo, o MP requereu a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo. Quanto ao outro acusado, que acompanhava o autor dos tiros, o órgão acusador pediu a sua impronúncia.

Os réus sustentaram nos recursos a preliminar de nulidade por violação do sistema acusatório. No mérito, o recorrente acusado de atirar pediu a impronúncia por insuficiência de prova ou a desclassificação. O outro postulou a absolvição sumária sob o argumento de ficar provado que ele não foi o autor ou partícipe do fato.

Sem vinculação

O relator observou que, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP), nos crimes de ação penal pública, o magistrado não está vinculado ao pedido do MP formulado em alegações finais, podendo proferir sentença condenatória ainda que o Parquet tenha opinado pela absolvição do agente.

Apesar de a regra citada se referir a momento processual diverso, no caso, a prolação de sentença, Abi-Ackel Torres ressalvou que a mesma lógica se aplica à pronúncia e não afronta o artigo 3º-A do CPP. Este prevê estrutura acusatória no processo penal, vedando a iniciativa do juiz na fase investigativa e a substituição da atuação probatória do MP.

“O magistrado estando convencido da materialidade de crime contra a vida, e verificando indícios suficientes de autoria ou de participação, não está vinculado a eventual pleito absolutório, desclassificatório, ou mesmo de impronúncia apresentado pela acusação”, concluiu o julgador.

A desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana e o desembargador Dirceu Walace Baroni seguiram o voto do relator. Para o colegiado, o que se deve analisar nesse contexto são os elementos probatórios angariados durante a persecução penal, independentemente das alegações finais das partes.

No caso dos autos, o relator avaliou que a pronúncia dos recorrentes está amparada em elementos colhidos nas fases inquisitorial e processual. Desse modo, acertado foi o juízo de admissibilidade para submetê-los a júri, pois o contrário usurparia a competência garantida ao Conselho de Sentença pelo artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.

*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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