PSB é isento de culpa na queda de avião que matou Eduardo Campos e mais seis
Por Eduardo Velozo Fuccia / Vade News em 12/11/2024 às 05:00
Eventual responsabilidade civil do Partido Socialista Brasileiro (PSB) pela queda, em Santos, do avião que transportava o então candidato à presidência da República Eduardo Campos foi afastada pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em decisão unânime, o colegiado reconheceu que a agremiação política, na condição de mera usuária do aparelho, ainda que de forma frequente, não é culpada pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente.
“Não se trata, aqui, de deixar impunes os responsáveis pelo dano, mas sim limitar a responsabilidade aos que, efetivamente, a ela fazem jus dentro de um cenário de legalidade, justo processo e, sobretudo, previsibilidade jurídica, vetor que é nato ao estado democrático de direito”, destacou o desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui. Ele foi o relator dos recursos de apelação interpostos pelo proprietário de uma academia de ginástica atingida pelo avião e pela empresa proprietária pela aeronave.
O dono da academia recorreu da sentença da juíza Rejane Rodrigues Lage, da 9ª Vara Cível de Santos, porque pretendia que o PSB também fosse condenado. Ele alegou que o partido era cessionário da aeronave, que servia exclusivamente aos seus interesses. Desse modo, ainda conforme esse apelante, a agremiação política realizava a exploração direta da aeronave em vez de contratar uma empresa para realização de serviços de táxi aéreo. Porém, a magistrada condenou apenas a AF Andrade Empreendimentos e Participações.
A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 20 mil por danos morais. Também foi imposta a essa corré, a título de danos materiais, o dever de desembolsar a quantia necessária a reestabelecer o imóvel do autor à situação em que se encontrava antes do sinistro, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação. A AF Andrade sustentou na apelação que já teria vendido o avião a terceiros, não possuindo mais ingerência sobre o bem. Além disso, a culpa pelo acidente foi atribuída exclusivamente ao piloto.
Sete mortos
O acidente ocorreu na manhã de 13 de agosto de 2014. Além do presidenciável Eduardo Campos, a queda do avião causou a morte do piloto, do copiloto e de quatro integrantes da comitiva partidária. Não houve sobreviventes entre os que estavam no Cessna Citation 560XL, prefixo PRAFA. Por muita sorte, as vítimas fatais se restringiram à tripulação e aos passageiros, porque o sinistro ocorreu no Boqueirão, bairro residencial bastante populoso, causando grande destruição por todo o seu entorno.
Segundo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), a velocidade do impacto da aeronave com o solo foi de 694 km/h. Pelos menos 13 imóveis situados no quarteirão das ruas transversais Vahia de Abreu e Alexandre Herculano foram atingidos. As condições meteorológicas para voo não eram favoráveis. As investigações apontaram falha do piloto e copiloto. Conforme a rota previamente traçada, o Cessna pousaria em Guarujá, cidade vizinha a Santos.
Akaoui observou que ao caso deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), em função do critério da especialidade. De acordo com essa legislação, o PSB ostenta a condição de usuário e, como tal, não é culpado pelos danos causados em superfície. “A utilização da aeronave a serviço do Partido Socialista Brasileiro, ainda que reiterada, não desnatura a agremiação como simples usuária e, assim, excluída do rol dos legitimados a responderem por danos em superfície”.
O relator acrescentou que ficou demostrado o uso do avião para benefício próprio do partido, sendo descartada a prestação de serviços aéreos privados a terceiros. Desse modo, ele considerou acertada a decisão de primeiro grau no tocante à improcedência do pedido com relação ao PSB. “Do contrário, ter-se-ia que admitir que os usuários (leia-se, passageiros) da aviação executiva seriam responsáveis por todo e qualquer infortúnio ocorrido em solo, mercê de simples habitualidade no uso do serviço”.
Em relação ao recurso da empresa, Akaoui destacou que a culpa do piloto não a exime enquanto operadora da aeronave, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, não houve registro público da alegada transação de venda do Cessna, sendo inconteste que, por ocasião do desastre, a AF Andrade era arrendatária do avião. A desembargadora Lia Porto e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes seguiram o relator para negar provimento aos recursos e ratificar a sentença.
Eduardo Velozo Fuccia / Vade News