09/12/2025

Juiz condena além do pedido feito pelo MP na denúncia e TJ-MG anula sentença

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 09/12/2025 às 16:00

Divulgação
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Por falta de correlação entre a denúncia e a sentença, que foi além do pedido feito pelo Ministério Público (MP), a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao recurso de apelação de dois homens e anulou a condenação de ambos a dois anos de reclusão por furto qualificado consumado.

“Não houve mera atribuição de definição jurídica diversa pelo juízo no momento de sentenciar, mas sim, verdadeira modificação do fato narrado na denúncia”, constatou o desembargador Cássio Salomé, relator da apelação. O MP narrou na inicial que os réus foram detidos durante a ação delitiva, sem conseguir sair do local com a res furtiva.

Segundo o MP, a dupla arrombou um estabelecimento à noite para subtrair ferramentas, mas não teve êxito, razão pela qual lhe foi imputado o crime de furto qualificado na forma tentada. “Antes que pudessem deixar o local com os materiais recolhidos, porém, foram os réus abordados pela Polícia Militar e presos em flagrante”, detalhou a inicial.

O juízo de primeiro grau entendeu que ocorreu a inversão da posse dos bens e condenou a dupla pela modalidade consumada do crime. A defesa dos réus sustentou na apelação que houve afronta ao princípio da legalidade e da correlação, tendo a sentença ido “além dos limites estabelecidos pela própria acusação”.

“A condenação dos recorrentes se deu além do pedido formulado pelo Ministério Público (ultra petita) – diversa do que descrito na exordial, sem as providências do artigo 384 do Código de Processo Penal. Logo, restou violado o princípio da correlação entre o fato descrito na denúncia e o resultado da sentença”, concluiu Salomé.

Conforme a regra do CPP, ao fim da instrução, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deve aditar a denúncia. Admitido o aditamento pelo juízo, a defesa deve ser ouvida e o réu, submetido a novo interrogatório.

Os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo e Sálvio Chaves acompanharam o entendimento do relator para dar provimento ao recurso da defesa e anular a decisão condenatória. O colegiado determinou que outra sentença seja proferida pelo juízo de origem, ficando prejudicada a análise do mérito.

O acórdão orientou que, na hipótese de condenação, a nova sentença não poderá impor aos apelantes penas superiores àquelas que lhe foram aplicadas na decisão anulada, em atenção ao non reformatio in pejus indireta. Esse instituto veda que o recorrente tenha a sua situação agravada.

* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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