Estado é condenado a indenizar homem por 252 dias de prisão além da pena
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 13/03/2026 às 16:00
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao recurso de apelação de um homem que ficou 252 dias em prisão domiciliar além do tempo previsto na pena e condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 20 mil por dano moral.
O colegiado fundamentou a sua decisão no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, conforme o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Com a ponderação de que a manutenção da privação de liberdade se deu em regime domiciliar humanitário, o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará, havia julgado a ação improcedente.
“O contexto fático demonstra que as decisões judiciais, incluindo a fixação do regime e a concessão da prisão domiciliar, estavam amparadas em elementos legais e humanitários, respectivamente, não havendo se falar em falha a ser reparada pelo Estado”, frisou o juiz.
Sem omissão
Diante do acórdão desfavorável, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração por suposta omissão no arbitramento do valor da indenização. Alegou que a natureza menos gravosa da prisão domiciliar humanitária não foi considerada de forma adequada.
Porém, o argumento do embargante foi rejeitado. “O acórdão examinou detidamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento do quantum”, anotou o desembargador relator Pedro Bitencourt Marcondes.
Conforme o julgador, o acórdão considerou expressamente a natureza menos gravosa da prisão domiciliar, o período de restrição indevida e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, inexistindo omissão a suprir.
No caso dos autos, segundo Marcondes, é indiscutível a responsabilidade objetiva estatal, cujo reconhecimento independe da modalidade de custódia, porque a regra do artigo 5º, LXXV, da CF não estabelece distinção entre os tipos de prisão.
“A menor gravidade da prisão domiciliar em relação às demais modalidades de prisão não afasta a existência do dano moral, mas deve ser considerada no arbitramento do quantum indenizatório”, salientou o relator.
Marcondes acrescentou que o acórdão enfrentou com precisão a circunstância que o embargante reputou desconsiderada. O desembargador Leite Praça e o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle seguiram o voto do relator.
Consta do acórdão que, considerando a natureza menos gravosa da restrição imposta e o período de 252 dias de prisão além da pena, a quantia de R$ 20 mil se mostra adequada para compensar o dano moral, sem importar em enriquecimento ilícito do beneficiário.
A decisão embargada também consignou que esse quantum é apto a compelir o Poder Público a cumprir os seus deveres, atendendo ao caráter dúplice da indenização, sem ignorar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News