Doméstica será indenizada por dano moral devido a jornada de 64 horas semanais
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 03/03/2026 às 11:00
A sujeição do trabalhador a uma jornada extenuante resulta em lesões à sua liberdade de escolha e impossibilita o seu lazer e convívio social, gerando dano moral existencial. Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) adotou essa fundamentação para condenar um homem a indenizar a sua ex-empregada doméstica em R$ 5 mil.
Essa quantia se refere exclusivamente ao dano moral sofrido pela colaboradora. Conforme destacou a desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado, relatora dos recursos ordinários trabalhistas interpostos pela empregada e pelo empregador, apenas o pagamento das horas extras, a despeito de compensar o maior tempo laborado, não repara o dano causado.
Consta dos autos que a reclamante trabalhava 64 horas por semana, mais do que a jornada máxima de 44 horas semanais prevista na Constituição Federal (CF). “A reclamante teve sonegado o tempo de lazer e descanso, na degradante carga horária semanal, com a supressão parcial de intervalos interjornada, além do labor em feriados sem a concessão de folga compensatória”, avaliou a julgadora.
De acordo com Eloína, ao não permitir o descanso de uma forma integral, privando a empregada do convívio social em razão da extensa jornada exigida, o reclamado adotou conduta ofensiva à dignidade da trabalhadora e com grande potencial de lhe causar adoecimento. A relatora apontou “nítido exercício abusivo dos direitos decorrentes do vínculo empregatício”.
A julgadora discorreu que a CF, ao estabelecer jornadas de trabalho máximas, diárias e semanais (artigo 7º, inciso XIII), objetivou garantir a integridade física e mental do trabalhador, com direito ao descanso e ao lazer (artigo 6º). Segundo ela, as regras constitucionais garantem a dignidade humana do trabalhador em harmonia com a valorização do trabalho, a função social da empresa e o valor social da ordem econômica.
A juíza convocada Dilza Crispina seguiu o voto da relatora para reformar a sentença da juíza Cecília Pontes Barreto Magalhães, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, que havia negado o pedido de dano moral. A decisão de primeiro grau considerou “normal haver certa confusão entre o labor efetivo e sua duração, mormente quando a empregada reside na casa do empregador, onde exerce seu labor e usufrui o seu descanso”.
A indenização de R$ 5 mil deverá ser atualizada pela taxa Selic, que abrange juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Conforme o acórdão, o valor fixado mostra-se adequado, proporcional e pedagógico para sancionar o empregador e dissuadi-lo de reincidir, mas sem causar a sua ruína econômica e sem propiciar o enriquecimento indevido da reclamante.
Voto vencido
A desembargadora Angélica de Mello Ferreira divergiu da posição majoritária da 4ª Turma do TRT-5. Segundo ela, apesar de interferir na vida pessoal do empregado, a imposição de jornada excessiva não enseja, por si só, indenização por dano moral. É necessário se comprovar a ocorrência de abalo psíquico ou dano à imagem, honra ou ao conceito do trabalhador perante a sociedade, o que não ocorreu no caso concreto.
“A configuração de jornada extenuante pressupõe labor incessante, e não um período de espera, ainda que sob o manto da subordinação”, ponderou Angélica. Ela anotou ser incontroverso que a doméstica já residia em local diverso de sua moradia habitual no interior baiano. “Essa circunstância afasta a tese de que a jornada de trabalho, por si só, a teria submetido a um isolamento familiar indesejado e configurador de dano moral”.
*Texto por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News