11/02/2022

Anvisa atualiza critérios sanitários para embarcações, plataformas e setor portuário

Por Santa Portal em 11/02/2022 às 17:42

Francisco Arrais/Prefeitura de Santos
Francisco Arrais/Prefeitura de Santos

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta sexta-feira (11), uma resolução que altera a RDC 584/2021, atualizando as normas para operação, embarque e desembarque em plataformas petrolíferas e de gás e embarcações de carga. Dentre as mudanças estão, por exemplo, a exigência de que os testes para covid-19 sejam realizados em prazos mais curtos e próximos ao embarque, a fim de reduzir os casos a bordo.

O novo regulamento mantém a vacinação completa como balizador das medidas sanitárias previstas para a proteção da saúde das pessoas nas operações. “A regulamentação tem como eixo central a vacinação, considerando sua capacidade de retardar a transmissão, evitar hospitalizações e formas graves da doença, bem como óbitos”, ressalta o diretor da Agência Alex Campos.

A atualização da norma está baseada nas informações atualmente conhecidas sobre a dinâmica das variantes da covid-19 em circulação no Brasil, no quadro epidemiológico observado atualmente e nas características específicas da operação de plataformas de gás e petróleo e de navios de carga.

As operações exercidas pelas embarcações de cargas e plataformas configuram uma atividade central para a economia brasileira, sendo responsáveis pelo abastecimento do país. Ou seja, são atividades essenciais, com prejuízos potenciais em caso de eventuais interrupções.

Outro aspecto relevante ao tema se refere à especialização da operação, com dificuldade de reposição de recursos humanos para desempenho das funções específicas características desse setor.

Para atualização das regras, a Agência realizou consultas e reuniões com a Sociedade Brasileira de Infectologia, Fiocruz, Ministério Público do Trabalho, Petrobras, Ministério da Saúde, Ministério das Minas e Energia, entre outros órgãos que atuam na área em questão.

Confira os principais aspectos da nova norma

A medida mantém a vacinação completa como condição obrigatória para a entrada de pessoas a bordo de navios de carga e plataformas.

O novo texto mantém os aspectos relacionados à importância da continuidade de todas as medidas não farmacológicas fundamentais para a contenção do contágio, como o uso de máscaras e o distanciamento social.

Para os trabalhadores portuários que necessitam adentrar nas embarcações para operações de rotina, a norma passa a cobrar o uso de máscaras do tipo N95 ou PFF2 durante essas atividades.

A atualização harmoniza o tempo de quarentena e isolamento de casos positivos e de seus contactantes com as normas do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência. Além desse alinhamento interno, os critérios adotados têm como referência requisitos internacionais para manejo da doença no modal aquaviário.

Diante do impacto da variante Ômicron, com sua elevadíssima transmissibilidade, foi aumentado o rigor na política pré-embarque, com a redução do tempo de testagem. O PCR deve ser realizado em até 48 horas antes do embarque e não mais 72 horas, como era até então. Já o exame de antígeno continua sendo aceito, mas deve ser realizado nas 12 horas anteriores ao embarque, ao contrário das 24 horas de antecedência previstas inicialmente. Em ambos os casos, o embarque será autorizado apenas quando o resultado for negativo ou não reagente. Tal redução temporal na janela de testagem visa evitar o embarque de casos positivos.

Outras alterações contemplam casos de dispensa de testagem prévia para operadores portuários e para navegação exclusivamente de cabotagem (entre portos do país) com tripulação brasileira, desde que completamente vacinados, com a utilização de máscaras profissionais e mediante realização de programa de testagem e monitoramento, a ser executado pelas administradoras portuárias.

Nem todos os resíduos precisarão ser necessariamente enquadrados como infectantes. A segregação deverá seguir critérios disponíveis no inciso I do artigo 7º da RDC 56/2008.

Em alinhamento à política adotada por países como os EUA e Reino Unido e também pelo bloco europeu, que recomendam que indivíduos que tiveram covid-19 nos últimos 90 dias não devem realizar novo teste, a norma prevê a isenção de testagem para indivíduos acometidos pela doença nos últimos 90 dias, após atendido o período de isolamento recomendado posteriormente à infecção, desde que estejam completamente vacinados, com remissão dos sintomas e mediante apresentação de atestado médico que declare aptidão para retorno ao trabalho.

Esta medida se deve ao efeito conhecido como PCR persistente, que na prática é quando a pessoa não está mais infectada, mas continua tendo resultados positivos. Como alerta o diretor Alex Campos, “isso em nada se confunde com um passaporte baseado em imunidade natural”. Tal mudança considera os dados científicos mundiais mais recentes, que demonstram que recém-infectados podem apresentar o chamado “PCR persistente”, período no qual o organismo não mais possui carga viral capaz de transmitir, porém ainda apresenta resíduos detectáveis em exames mais sensíveis como o PCR.

Também foram realizados alguns ajustes textuais para conferir clareza na adoção das diretrizes estabelecidas, como por exemplo:

  • – Substituição da obrigatoriedade de avaliação médica de diária para periódica para os contactantes assintomáticos e completamente vacinados.
  • – Quando houver o desembarque de tripulantes por via aérea, o comandante ou o responsável pela embarcação ou pela plataforma deve notificar o caso à Coordenação Estadual da Anvisa situada na unidade federativa do desembarque. 
  • – Todos os infectados e casos suspeitos em plataformas devem ser desembarcados o mais breve possível, visando a segurança sanitária dos trabalhadores a bordo. Essa medida buscou alinhamento às diretrizes dispostas na Norma Regulamentadora 37 (NR-37), editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que dispõe sobre segurança e saúde em plataformas de petróleo.
  • – Alteração do Anexo da proposta para conferir clareza quanto ao procedimento a ser adotado no caso de necessidade de testagens adicionais de contatos próximos de embarcação que opera sob as opções 1 ou 2 do Anexo da Resolução.
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Justificativas para alteração normativa

As alterações da RDC 584/2021 resultam da criteriosa avaliação técnica realizada frente às dificuldades operacionais evidenciadas pelo setor no atendimento aos requisitos impostos pela norma. Também foram considerados o atual cenário epidemiológico de ampla disseminação da variante Ômicron, responsável pelo elevado número de casos da doença, os insumos decorrentes de debate interinstitucional promovido na realização de diligências sobre o tema, e a necessidade de aprimoramento do controle sanitário em portos, embarcações e plataformas no atual contexto da pandemia.

Foram captadas sugestões a partir de amplo debate realizado com os diversos órgãos governamentais, incluindo o Ministério Público do Trabalho e representantes da área de saúde, como a Fiocruz, as Sociedades Brasileiras de Infectologia e de Imunologia, além do Ministério da Saúde, e o próprio setor regulado. Tais discussões foram fundamentais para o aprimoramento da norma de forma alinhada à missão da Anvisa na promoção do controle sanitário nesses ambientes confinados, para assegurar a saúde dos trabalhadores e sua proteção frente à Covid-19, considerando-se as especificidades e a importância das operações desenvolvidas.

O novo texto buscou espelhar a realidade da operacionalização das medidas sanitárias estabelecidas pela então RDC 584/2021, de forma a adaptar os protocolos sanitários a serem adotados no setor portuário, embarcações e plataformas, considerando o desafio imposto pela alta transmissibilidade da variante Ômicron.

O diretor Alex Campos, relator da proposta, destaca que a proposta apresentada é “mais madura, condizente com a realidade”. Em seu voto, ressaltou que a proposta apresentada busca aprimorar os protocolos sanitários aplicados ao embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras, de forma a adaptá-los ao enfrentamento do desafio do alto contágio atribuído à variante Ômicron e às especificidades do setor abrangido pela norma, que responde diretamente por atividades primordiais para a economia brasileira e para o abastecimento do país.

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