Justiça nega pedido de Peres para cancelar assembleia e votação é mantida para sábado

Por Rodrigo Martins/#Santaportal em 25/09/2018 às 23:51

SANTOS FC – O presidente do Santos, José Carlos Peres, sofreu mais uma derrota jurídica na noite desta terça-feira (25). Após o juiz Frederico Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, ter derrubado a liminar que impedia a votação do impeachment do mandatário no próximo sábado (29) ? a ação foi protocolada por um conselheiro do clube praiano ?, Peres viu o pedido de liminar que ele havia impetrado ser indeferido pela Justiça.

Com exclusividade, o #Santaportal  teve acesso à decisão do juiz Cláudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos. Em sua sentença, o magistrado analisa o pedido de anulação da assembleia realizada pelo Conselho Deliberativo, no último dia 10, que aprovou o prosseguimento do processo de impeachment e a realização de uma assembleia geral com os associados no próximo dia 29.

Em seu pedido de liminar, a defesa de José Carlos Peres alega que não foi atingido o total de dois terços do Conselho na votação, pois os membros da Comissão de Inquérito e Sindicância do Peixe não votaram. No entanto, Villar acredita que o entendimento da mesa diretiva do Conselho Deliberativo do Santos foi correto neste caso.

?É que, numa leitura teleológica do estatuto, dessume-se que a função de membro da comissão de sindicância ou do conselho fiscal atrelado ao processo de impedimento em votação tem o condão de excluir do escrutínio o respectivo conselheiro para todos os fins, inclusive como quórum de presença. A razão é simples: se o estatuto, corretamente, quis tirar das mãos do conselheiro membro da comissão de sindicância qualquer capacidade de influência sobre o desfecho do parecer, isso reflete inclusive na impossibilidade de manipular o número de votos necessários para aprová-lo ou rejeitá-lo?, afirma o juiz em sua decisão.

Desta forma, Cláudio Villar entendeu por rejeitar o pedido de tutela antecipada apresentada por Peres. ?Esse raciocínio é bastante para reconhecer ausente a probabilidade do direito, a ensejar seja DENEGADA a tutela antecipada, pela exigência do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se, pois, a assembleia geral já designada?, concluiu.

Com isso, está mantida a assembleia geral no sábado (29), na qual os sócios do Peixe irão votar pelo impeachment ou pela permanência de José Carlos Peres na presidência do Santos.

Confira a decisão da 2ª Vara Cível de Santos na íntegra:
Juiz (a) de Direito: Dr(a). CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR

A tutela não comporta concessão. Primeiramente, registra-se que o processo veio distribuído por dependência a este Juízo, em conduta própria do sistema, direcionada por conta do processo nº 1020097-40.2018, distribuição essa que aceito.

Isto porque existe, para além da identidade das partes, evidente conexão na causa de pedir, vez que se impugnam duas fases, ainda que distintas, do mesmo iter voltado ao impedimento do autor.

Demais disso, ainda que por força do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige mera conveniência, e não precisamente conexão, o processamento conjunto se impõe, o risco de no processo primário ser reconhecida a nulidade do parecer, e neste a validade da votação – ato imediatamente decorrente daquele, ou vice-versa.

Dito isto, sobre o mérito em si, a questão é simples, tendo o requerente alegado que houve erro de cálculo no quórum, e que na realidade não teria alcançado votação suficiente para aprovação do seu impedimento. Entretanto, partiu de premissa equivocada, e por isso o argumento trazido, nesta cognição sumária, não se pode acolher.

A assembleia realizada no último 10/09/2018 tinha o propósito de votação, pelo Conselho Deliberativo, do parecer lavrado pela comissão de sindicância. E, nesse tocante, reza o artigo 69, item “g”, do estatuto do clube, que “em seguida será processada a votação, em escrutínio secreto, do parecer da Comissão de Inquérito e Sindicância, que será aprovada mediante voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes”
(p. 43, especificamente).

Acontece que o estatuto também prevê no seu artigo 52 que “os membros das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal somente terão direito a voto nas deliberações do Conselho Deliberativo nos casos em que não tenham previamente emitido parecer enquanto membros de tais órgãos” (p. 38), disposição de todo salutar porque os membros da comissão permanente que lavraram o parecer, para um ou outro lado, já estão vinculados ao quanto lá opinaram, recomendando a isenção que, portanto, não participem da votação do próprio parecer. Daí veio a acertada decisão do conselho deliberativo, transcrita à p. 06 da inicial, no sentido de não computar os votos dos integrantes do conselho que igualmente tenham funcionado na comissão de sindicância ou no conselho fiscal, redundando no cômputo de 244 (duzentos e quarenta e quatro) votos válidos, contagem que aqui não se impugnou.

Pois bem. Aqui surge a controvérsia. Pelo que se colhe, o conselho deliberativo utilizou, na contagem dos 2/3 (dois terços) necessários para a aprovação do parecer, número de presentes excluindo os integrantes da comissão de sindicância. Já o autor entende que a contagem dos 2/3 (dois terços) deve levar em conta a presença de todos, inclusive daqueles impedidos de votar porque impedidos dada a cumulação de função na comissão de sindicância. Acontece que a razão, nessa análise primária da causa, está com o conselho, pese o esforço na distinção entre quórum de presença e quórum de votação, em tese correta.

É que, numa leitura teleológica do estatuto, dessume-se que a função de membro da comissão de sindicância ou do conselho fiscal atrelado ao processo de impedimento em votação tem o condão de excluir do escrutínio o respectivo conselheiro para todos os fins, inclusive como quórum de presença.

A razão é simples: se o estatuto, corretamente, quis tirar das mãos do conselheiro membro da comissão de sindicância qualquer capacidade de influência sobre o desfecho do parecer, isso reflete inclusive na impossibilidade de manipular o número de votos necessários para aprová-lo ou rejeitá-lo.

A causa aqui exposta, aliás, prova esse raciocínio, já que, a vingar a tese do autor, os conselheiros membros da comissão de sindicância teriam o poder de manipular os votos necessários para a aprovação ou rejeição do contido eu seu parecer, bastando, para tanto, articular presença ou ausência em massa, a depender do resultado que melhor os interessasse intimamente.

Em outras palavras, como é sabido que, no geral, votações em agremiações muitas vezes não decididas “voto a voto”, a simples presença sem voto pode modificar o desfecho da votação, e é isso notadamente que o estatuto quis impedir.

A partir daí, sem prejuízo da necessária cognição exauriente, nesta primeira análise a contagem feita pelo conselho deliberativo teve correto critério. Consequentemente, se 244 (duzentos e quarenta e quatro) eram os votantes, os necessários 2/3 (dois terços) para aprovação representam 163 (cento e sessenta e três) votos, arrendando-se o decimal. Logo, se os dois pareceres alcançaram 164 (cento e sessenta e quatro) e 165 (cento e sessenta e cinco) votos, legítimo o resultado proclamado. Esse raciocínio é bastante para reconhecer ausente a probabilidade do direito, a ensejar seja DENEGADA a tutela antecipada, pela exigência do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se, pois, a assembleia geral já designada.

Salienta-se a inexistência de risco, afinal, resultados posteriores, acaso contaminados por ilegalidade qualquer, podem ser objeto de controle judicial.

Emende-se a petição inicial, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, § 6º, do Código de Processo Civil, caso queira o requerente.

No mais, deixo de apreciar a petição de fls. 459/464, diante do pedido formulado pelo próprio peticionário a fl. 466, afirmando o protocolo equivocado da peça e solicitando o seu desentranhamento. Observo, no entanto, que, no âmbito do processo digital, não existe a figura do desentranhamento, de modo que determino sejam desconsideradas as razões expostas pela ré a fls. 459/464. Regularize a ré a sua representação processual, mediante juntada de seus atos constitutivos a fim de que sejam comprovados os poderes de representação do signatário de fl. 465.

Providencie a serventia ao cadastro do patrono no SAJPG05.

Intime-se.

Santos, 25 de setembro de 2018

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