TJ-SP cita divergências para absolver condenado a 29 anos por estuprar enteada em Cubatão

Por Santa Portal em 17/06/2026 às 05:00

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Em razão de inconsistências nas versões apresentadas ao longo do inquérito policial e da ação penal por uma menina supostamente vítima de uma série de estupros de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação da defesa e absolveu por insuficiência probatória o padrasto acusado dos crimes em Cubatão. Em primeira instância, o recorrente havia sido condenado a 29 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Relator da apelação, o desembargador Xisto Rangel reconheceu que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima pode ser suficiente. No entanto, é necessário que a sua versão seja firme, estável, coerente e harmônica com demais elementos probatórios. No caso dos autos, conforme o julgador, embora as provas descrevam um ambiente familiar “adoecido e violento”, elas não demonstram com a consistência e certeza necessárias a autoria dos atos libidinosos atribuídos ao recorrente.

“A autoria sexual permanece cercada de contradições, oscilações e relatos incompatíveis entre si, seja quanto à dinâmica dos fatos, seja quanto aos autores mencionados, seja quanto ao próprio contexto em que as denúncias surgiram. Em suma, a mera existência de indícios de maus-tratos não supre a ausência de lastro probatório mínimo quanto aos abusos sexuais”, destacou o julgador. Antes de acusar o padrasto, a menina havia imputado ao pai biológico os abusos sexuais. Os dois homens sempre negaram os delitos.

Em razão da primeira acusação da garota, o pai dela chegou a ser processado, sendo absolvido por falta de provas. Com a posterior incriminação do padrasto, este virou réu e foi condenado, motivando a apelação. Atualmente, ele respondia à ação em liberdade provisória. Segundo Rangel, “considerando que a pena imposta na origem quase atinge, inclusive, o patamar máximo previsto para o homicídio qualificado, seria incompatível com a lógica das garantias penais admitir condenação lastreada em prova tão instável”.

Advogado Mário Badures interpôs apelação

Crime continuado

O Ministério Público (MP) narrou na denúncia que o padrasto praticou com a enteada, de forma reiterada, diversos atos libidinosos. Os abusos ocorreram de abril de 2013 a janeiro de 2018, durante a ausência da mãe da vítima na casa onde residiam, em Cubatão. Os crimes ocorreram ao menos dez vezes, razão pela qual foi aplicada na sentença a regra da continuidade delitiva. Na época, a menina tinha entre 5 e 10 anos de idade. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2025.

Ainda conforme o MP, por medo de ameaças que teria sofrido do padrasto, inicialmente, a criança direcionou falsamente as acusações contra o pai. Porém, o relator comparou as versões da vítima na ação atual e na ajuizada contra o ascendente, constatando que a narrativa atualmente dirigida ao apelante “não guarda correspondência mínima com a dinâmica originalmente atribuída ao genitor, seja quanto ao modo de execução, seja quanto à intensidade, seja quanto à própria natureza dos atos descritos”.

De acordo com Rangel, não se trata de simples variação acidental ou inexatidão infantil, mas de incompatibilidade estrutural entre enredos, a ponto de inviabilizar a transposição automática da autoria. “Se os fatos fossem efetivamente os mesmos, seria natural que a vítima os descrevesse de forma semelhante, e não com traços tão divergentes e, em certos pontos, frontalmente inconciliáveis, o que impõe especial cautela na valoração do relato atual, por comprometer a confiabilidade necessária ao juízo condenatório”.

Nos autos do processo contra o pai consta um relatório do Conselho Tutelar. Segundo o documento, em certa ocasião, a menina disse que foi levada pela mãe e um “senhor” até um hotel, onde esse homem tentou abusá-la. Com a intervenção materna ao flagrar a investida, o casal começou a discutir e chegou às vias de fato. “A análise conjunta das versões revela inconsistência significativa quanto à própria motivação que teria levado a vítima a atribuir inicialmente os abusos ao genitor”, observou o relator.

Os desembargadores Rodrigues Torres e Silva de Almeida seguiram o voto de Rangel. Para o colegiado, o depoimento especial da vítima, longe de apresentar linearidade e estabilidade narrativa, revela um conjunto expressivo de contradições internas e inconsistências externas, que impedem sua utilização como base segura a um decreto condenatório. O advogado Mário André Badures Gomes Martins atua na defesa do apelante. Em razão do segredo de justiça, ele não se pronunciou.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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