Cubatão publica decreto que regulamenta o lockdown na cidade; confira

Por #Santaportal em 23/03/2021 às 06:53

CUBATÃO – Em Cubatão, o decreto que regula as normas municipais a serem seguidas durante o Lockdown , que acontece em toda a Baixada Santista, passa a valer nesta terça-feira, até o dia 4 de abril. Na cidade, o transporte público funciona das 5h até 9h e das 16h até 20h30.

Também foi proibido o consumo de alimentos e bebidas em locais públicos como praças, parques, jardins.

Confira o decreto completo:

Art. 1º Fica suspenso, de 23 de março a 04 e abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante, feiras livres e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto. Parágrafo único. Durante o período de 23 de março a 04 de abril de 2021, ficam suspensos todos os alvarás de funcionamento e localização das atividades cujo funcionamento não está permitido por este Decreto.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento presencial, sem restrição de horário, das seguintes atividades:

I – serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados, como pré-natal;

II – farmácias e drogarias;

III – postos de combustíveis;

IV- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V- prestadores de serviço de segurança privada;

VI – hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

VII – transportadoras e distribuidoras;

VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

IX – atividades portuárias e retroportuárias;

X – atividades industriais.

§ 1º É proibido o atendimento presencial nas lojas de conveniências dos postos de combustível.

§ 2º Nos hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem:

I – deve ser interditado o acesso às academias, salões de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;

II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos. Diário Oficial Eletrônico Cubatão, segunda-feira, 22 de março de 2021.

§ 3º As organizações da sociedade civil (OSCs) e grupos de voluntários poderão funcionar presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar.

§ 4º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados.

Art. 3º Fica permitido o funcionamento presencial, das 06 às 20 hs, das seguintes atividades:

I – comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

II – agências, postos e unidades dos Correios;

III – unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

IV- prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;

V- oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;

VI – serviços de dedetização, desratização e desentupimento;

VII – comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento presencial, de segunda à sexta-feira, das 06 às 20 horas, para as seguintes atividades:

I – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;

II – padarias e empórios;

III – distribuidores e pontos de venda de gás;

IV- lojas de venda de água mineral;

V- lojas de venda para alimentação animal.

§ 1º Os estabelecimentos de alimentação deverão observar as seguintes normas:

I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;

II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.

§ 2º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo: I – carnes; II – leite; III – feijão; IV- arroz; V- farinhas; VI – legumes; VII – pães; VIII – café; IX – frutas; X – açúcar; XI – óleo ou banha, e XII – manteiga.

§ 3º Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e quaisquer outros produtos considerados não essenciais, nos estabelecimentos descritos neste artigo, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 1º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade é permitida neste Decreto poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 2º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste Decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade. 

§ 3º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste Decreto não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação. 

§ 4º Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas. 

Art. 6º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras: 

I – para os estabelecimentos e atividades indicados nos artigos 2º e 3º, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste Decreto; 

II – para os estabelecimento e atividades descritos no artigo 4º, o “delivery” é autorizado todos os dias, inclusive fins de semana, das 6h às 20h; 

III – para os restaurantes, bares e lanchonetes, food trucks, trailers de alimentação, etc., é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público. 

§ 1º Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, loja de venda para alimentação animal que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público. 

§ 2º Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”. 

Art. 7º Nas agências bancárias e cooperativas de crédito ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção. 

§ 1º As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 2 m (dois metros). 

§ 2º As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições: 

I – o atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com vencimento na data; 

II – em caso de necessidade, deverão ser organizadas filas de espera, com distanciamento mínimo de 2 m (dois metros). 

Art. 8º As atividades da construção civil ficam suspensas no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada. 

Art. 9º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva. 

§ 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instalados as entidades religiosas, associativas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros. 

§ 2º As entidades religiosas poderão realizar cultos, missas, palestras e celebrações exclusivamente para fins de retransmissão por meio virtual, podendo contar com a presença, no total, de até 5 (cinco) pessoas. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo fica mantida a obrigatoriedade, durante todo o culto ou celebração, de uso de máscaras faciais por todos os presentes, as quais deverão cobrir o nariz e a boca, assim como a obrigatoriedade o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2m (dois metros).

Art. 10. A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:

I – aquisição de medicamentos;

II – aquisição de produtos e utilização de serviços essenciais, nos termos deste Decreto; 

III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais; 

IV- embarque ou desembarque em terminal rodoviário; 

V- atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis; 

VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas Diário Oficial Eletrônico Cubatão, segunda-feira, 22 de março de 2021 4 por este Decreto. 

§ 1º Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos: 

I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento; 

II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde; 

III – nota fiscal, recibo de compras, fatura para pagamento de contas ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste Decreto; 

IV- carteira de trabalho, holerite, crachá ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este Decreto; 

V- passagem de ônibus; 

VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz. 

§ 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo. 

Art. 11. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, no período de 23 de março a 04 de abril de 2021, com início das viagens às 5h até 9h e às 16h até 20h30. 

Art. 12. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins. 

Art. 13. O não atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto poderá culminar nas seguintes penalidades: 

I – enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal; 

II – crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; 

III – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização, sem prejuízo de multa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 2.269/94; 

IV- multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00), nos termos da Lei nº 2.269/94; 

V- multa por infração tributária no termos dos artigos 48 c/c 188 da Lei nº 1.383/83. 

§ 1º As fiscalizações e autuações decorrentes da aplicação das normas do presente Decreto serão realizadas por força tarefa constituída pela fiscalização de tributos, vigilância sanitária, obras particulares, obras públicas e serviços públicos. 

§ 2º Sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos municipais competentes, poderá ser solicitado o auxílio da Polícia Civil e Militar para o devido cumprimento das disposições estabelecidas pelos Decretos estaduais e municipais em vigência visando o cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento de saúde pública recomendadas pelos órgãos oficiais. 

Art. 14. Ficam suspensos os prazos dos processos e expedientes administrativos e disciplinares, no período de 23 de março a 04 de abril de 2.021, com exceção de: 

I – contratos e licitações, parcerias e instrumentos congêneres; 

II – pagamentos; 

III – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal; 

IV- aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá no período citado no “caput” deste artigo, em especial os processos e expedientes fiscais e disciplinares, incluindo nestes últimos aqueles que dependam de oitivas presenciais. 

Art. 15. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças, de Serviços Públicos e Manutenção poderão expedir atos para instruir a execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 23 de março de 2021. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 11.420, de 12 de março de 2021. 

 

loading...

Este site usa cookies para personalizar conteúdo e analisar o tráfego do site. Conheça a nossa Política de Cookies.