Unidade Portuária de Santos decide se posicionar contra MP dos Portos
Por #Santaportal em 03/04/2020 às 16:45
PORTO – Foi realizada nesta sexta-feira (3) uma nova reunião da Unidade Portuária de Santos, com os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários, na qual analisaram as últimas informações relatadas de Brasília, como também as medidas tomadas ontem (2) pela Autoridade Portuária (SPA) e resolveram solicitar ao Ministério da Infraestrutura que não seja publicada a Medida Provisória (MP) que estava sendo elaborada para os trabalhadores portuários.
Considerando a Lei n°. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi publicada ontem uma resolução que dispõe sobre as medidas que deverão ser adotadas durante as operações de carga ou descarga de navios no Porto Organizado de Santos para a prevenção quanto a transmissão do novo coronavírus (SARS-COV-2).
Essa resolução vem para amenizar as preocupações na preservação da saúde dos trabalhadores. A Unidade Portuária aguarda que todas as medidas sejam colocadas em prática e dessa forma se posicionaram que não será necessário nenhum tipo de paralisação dos trabalhadores portuários e solicitam que não seja editada nenhuma MP dos Portos.
Medidas da Resolução da SPA:
1 – As operações de carga ou descarga de navios na área do Porto Organizado de Santos, em qualquer modalidade, somente poderão ser iniciadas com a disponibilização de estação móvel para higienização das mãos, para uso dos trabalhadores envolvidos na operação, devendo ser observadas as diretrizes a seguir:
a) A estação deve ser construída em estrutura resistente às intempéries (metálica ou madeira) pintada, preferencialmente na cor branca, podendo ser apoiada em rodízios com trava de movimentação para facilitar sua locomoção e fixação no lugar a que se destina;
b) A estação deve conter, minimamente, 01 (um) distribuidor de álcool em gel, 01 (um) distribuidor de papel toalha, 01 (uma) lixeira com acionamento por pedal e cartaz informativo sobre a correta higienização das mãos e sua importância na prevenção à COVID-19;
c) O álcool em gel, quando em falta, poderá ser substituído por outro produto de mesma eficácia;
d) A estação deve ser colocada ao lado da escada portaló de cada embarcação e deve lá permanecer à disposição dos trabalhadores durante todo o período da operação de embarque ou desembarque de quaisquer mercadorias.
2 – Caberá aos operadores portuários a viabilização destas estações nas frentes de trabalho, bem como a reposição dos produtos de higienização no decorrer das operações, os quais não poderão ficar em falta.
3 – Para as operações nos cais públicos, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO-Santos) deverá fiscalizar e orientar o uso correto destas estações de higienização pelos trabalhadores e divulgar, entre estes, instruções de boas práticas de higiene e prevenção ao contágio pela COVID-19.
4 – Para as operações nos cais públicos, caberá à Gerência de Fiscalização e Medição das Operações (GEFMO) fiscalizar a presença e operacionalidade das estações durante o período de operação das embarcações e autorizar o início desta somente após constatação de que a estação se encontra posicionada, operacional e abastecida. Também lhe caberá interromper a operação em caso de verificar qualquer não conformidade.
5 – Os operadores e o OGMO-Santos terão 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação da presente resolução, para disponibilização desses equipamentos e adoção dos procedimentos ora descritos, que valem igualmente para áreas de cais privativos e públicos.
6 – Os arrendatários, nas áreas de sua responsabilidade, deverão garantir o fornecimento dos insumos necessários e estrutura adequada para prevenção contra à COVID-19, para os trabalhadores portuários que vierem a acessar e/ou fazer o uso de suas instalações, em conformidade com as recomendações dos órgãos de saúde.
7 – Todos os usuários do Porto Organizado de Santos deverão adotar as medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento das recomendações estipuladas pelos órgãos de saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública relativa à nova variante de coronavírus (COVID-19), em especial as que tratam de restrições para embarque e desembarque de tripulantes, disponibilização de pontos de higienização, intensificação dos processos de limpeza e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI?s).
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.