Saiba como ficam os direitos trabalhistas com surtos de Ômicron e Influenza
Por Santa Portal em 12/01/2022 às 17:22
O aumento de casos de covid-19 e o surto de Influenza que estão atingindo o país desde o fim de 2021 fizeram com que muitas pessoas tivessem que faltar no trabalho.
O Santa Portal ouviu Wanderley de Oliveira Tedeschi e Celso Ricardo Peel, dois especialistas que falaram como ficam os direitos dos trabalhadores em virtude desses afastamentos por licença médica, por causa dessas duas doenças.
Confira abaixo e tire as suas dúvidas:
1. Como os direitos trabalhistas protegem os funcionários em relação a casos de covid e gripe?
Wanderley de Oliveira Tedeschi: Em caso de necessidade de afastamento por conta dos sintomas, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e os posteriores pelo INSS
Celso Ricardo Peel: Caso o trabalhador teste positivo para covid ou gripe H3N2 deverá comunicar imediatamente o empregador, que deverá encaminhá-lo ao médico afastá-lo de suas atividades laborativas no prazo determinado pelas autoridades médicas e sanitárias.
2. E os empresários?
Wanderley: Os empresários têm direito ao uso do sistema de saúde pelo SUS para tratamento, e dependendo da sua condição como empregador, se o sócio realiza retirada de pró-labore, pode requerer o auxílio doença junto ao INSS caso a doença o incapacite.
Celso Peel: Os empresários também são contribuintes da previdência social e também deverão se afastar das suas atividades, respeitando o isolamento social.
3. Quais são os critérios para o afastamento?
Wanderley: A incapacidade para o trabalho em virtude da doença deve ser atestada por médico.
Celso Peel: O período de afastamento dependerá da prescrição médica, costumeiramente é de 10 a 14 dias, mas o Ministério da Saúde já anunciou uma redução deste período para no mínimo 7 dias para pacientes imunocompetentes, ou seja, com capacidade de produzir anticorpos, como os vacinados, desde que tenham sintomas leves ou moderados. Ressalte-se que o paciente poderá no quinto dia de isolamento, caso não apresente sintomas e não tenha sido medicado nas últimas 24 horas, realizar exame e caso negativo estará liberado da quarentena.
4. Grupo de risco pode fazer home office mesmo sem sintomas de covid-19 ou gripe?
Wanderley: Sim pode, devendo este ajuste ser feito através de contrato escrito, entre as partes.
Celso Peel: Durante o período de isolamento poderá o trabalhador prestar serviços home office desde que não esteja em licença médica e os sintomas não atrapalhem o impeçam a execução do trabalho.
5. Fale um pouco sobre a demissão discriminatória e quais provas devem ser apresentadas para ganhar a causa na justiça?
Wanderley: A dispensa discriminatória é vedada em nossa legislação e o empregado terá direito a reintegração bem como indenização por danos morais. As provas normalmente são documentais, que comprovam a doença, e testemunhais para se comprovar a circunstância em que a demissão foi realizada.
Celso Peel: A questão da dispensa discriminatória está consolidada na jurisprudência pela Súmula 443 do TST que estabelece a presunção de discriminatória a dispensa do trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito. O trabalhador deverá provar que a dispensa ocorreu em razão da doença, o que invalidará a extinção do contrato de trabalho com o direito do empregado à reintegração no emprego.
6. Como funciona para quem é MEI e PJ?
Wanderley: Se o sócio realiza retirada de pró-labore, pode requerer o auxílio doença junto ao INSS caso a doença o incapacite, desde que tenha no mínimo 12 meses de contribuição
Celso Peel: Em relação ao microempreendedor individual (MEI) o auxílio-doença deve ser concedido desde o primeiro dia de afastamento.
* Wanderley de Oliveira Tedeschi, 59 anos
Foi Coordenador Academico da Universidade Santa Cecilia nos anos 2007 e 2008. Professor Universitário desde 2000. Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, e Previdência Complementar.
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, 57 anos
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Santa Cecilia