Justiça nega perícia e confirma condenação de restaurante de Santos por barata em alimento

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 03/04/2026 às 12:00

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Perícia em restaurante denunciado por cliente devido ao encontro de inseto em alimento é dispensável para fins de se apurar a responsabilidade do estabelecimento por dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a alegação de cerceamento de defesa de um comércio em Santos e manteve a sentença que o condenou a indenizar um consumidor.

Segundo o autor da ação, ele consumia um “poke” (produto à base de salmão e arroz, entre outros ingredientes) e se deparou com uma barata no meio do alimento, após já ter ingerido parte dele. Relatora do recurso inominado do Bar Açaí, a juíza Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira observou que a perícia não era necessária para o deslinde do fato, porque ele ficou demonstrado por fotos, vídeo e prova oral.

Além disso, a julgadora destacou que a pretensão da perícia era avaliar instalações, equipamentos e condições de higiene do local, o que apenas seria possível em relação à situação atual, posterior ao evento, “tornando a medida inócua e sem importância para o desfecho da demanda, por não retratar o tempo da ocorrência dos fatos”. O episódio aconteceu no dia 23 de janeiro de 2025.

A relatora considerou incontroverso o encontro da barata na comida, cabendo ao restaurante demonstrar não ter havido falha no serviço que prestou, pois ao caso aplica-se a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ela acrescentou que o recorrente não apresentou elementos concretos para refutar a sua responsabilidade, apesar de ser seu o risco pela atividade empresarial.

Quanto ao dano moral, Mariella Nogueira disse que ele é in re ipsa (presumido), na medida em que expõe o consumidor a risco à sua integridade física e psíquica, sendo prescindíveis a ingestão do inseto e efetivo mal-estar ou algo pior causado pelo consumo. “O evento é daqueles que acarreta ao consumidor sentimentos de nojo e repugnância, que se dá pela simples constatação da presença de uma barata no alimento”.

A julgadora deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a indenização, que foi apontada como excessiva pelo comércio. Segundo ela, a quantia de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença havia fixado o quantum indenizatório em oito salários mínimos (R$ 12.144,00) à época de sua prolação, em julho de 2025. As juízas Denise Pinheiro e Rossana Mergulhão seguiram a relatora.

Liberdade de expressão

A defesa do Bar Açaí questionou na contestação se o autor, de fato, já havia ingerido o alimento quando constatou a barata. Ela disse que o inseto aparece “extremamente limpo, como se tivesse acabado de cair”, e criticou o cliente por divulgar o ocorrido em sua rede social. Acrescentou que a postagem maculou a imagem do comércio. Por isso, formulou pedido contraposto de indenização de R$ 60.720,00, a título de dano moral.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, afastou os argumentos defensivos. “É fato incontroverso que o inseto foi encontrado no alimento que era consumido pelo autor. Em sua defesa, a ré claramente insinua, ainda que não expressamente, que o próprio autor poderia ter colocado a barata em seu prato, na medida em que insistentemente afirma que estaria ‘limpa’, por cima da comida etc”.

O magistrado salientou que competia ao comércio comprovar suposta má-fé do requerente, algo que não fez. “Alegar e não provar corresponde a não alegar”. Quanto à repercussão do caso a partir da postagem na internet, Soares anotou que o cliente exerceu a sua liberdade de expressão. “O autor não está impedido de veicular informações, ainda que desabonadoras a respeito da ré, se estas são verdadeiras”.

Quanto à tese de que o cliente não sofreu dano moral porque sequer engoliu a barata, o juiz foi taxativo: “Ainda que o autor nada tivesse ingerido, isto não isentaria a ré de sua responsabilidade. Não se trata de um mero aborrecimento, mas de um verdadeiro dano moral que induz à obrigação de indenizar”. Ele citou os artigos 6º e 8º do CDC, que dispõem sobre a proteção à saúde do consumidor na aquisição de produtos e serviços.

Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

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