Cupins infestam edifício em Santos e construtora é condenada a indenizar moradores
Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News em 04/10/2025 às 12:00
Uma construtora foi condenada a indenizar 15 famílias proprietárias de apartamentos em um edifício de Santos, no litoral de São Paulo, em razão de uma infestação de cupins no prédio. Conforme a sentença, cada núcleo familiar deverá receber R$ 10 mil a título de dano moral. O prazo para a interposição de recurso de apelação ainda está vigente.
O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 8ª Vara Cível de Santos, fundamentou a sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa por vícios construtivos, ou seja, aquela que independe da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com Troccoli, é incontroverso que a ré deu causa à infestação de cupins, geradora dos danos sofridos pelos autores. Com base em laudo pericial elaborado em ação de produção antecipada de provas, ele concluiu que a proliferação dos insetos decorreu da negligência da construtora ao não retirar o madeiramento da laje do edifício.
“O laudo pericial estabelece um nexo de causalidade direto entre a conduta da construtora ré – que não removeu adequadamente os resíduos de madeira da obra e não seguiu as normas técnicas – e a infestação de cupins que causou os danos relatados, imputando-lhe, assim, a responsabilidade pelo evento”, ressaltou o magistrado.
O documento foi produzido com o acompanhamento de assistentes técnicos indicados pelas partes, sendo homologado judicialmente. Conforme o laudo, os métodos construtivos empregados pela ré criaram um ambiente propício para a proliferação dos insetos, especialmente pelo abandono de materiais de obra em locais escuros e úmidos.
O perito responsável pelo estudo classificou as anomalias encontradas no condomínio como “vícios endógenos”, que são aqueles originados no próprio processo construtivo. O descumprimento de instruções preconizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN) também foi citado no laudo.
Troccoli reforçou a responsabilidade da ré com amparo no artigo 186 do Código Civil. De acordo com essa regra, fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
“No caso dos autos, a questão transcende o mero dissabor. Os autores foram privados do uso e fruição de importantes áreas de lazer por quase três anos. Conviveram com a constante preocupação gerada pela infestação, com a presença de insetos e a exposição a produtos químicos, o que afeta a tranquilidade, a saúde e o sossego”, frisou o julgador.
Cada família pediu indenização de R$ 15 mil, mas o juiz considerou o valor de R$ 10 mil razoável e proporcional para compensar os abalos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito. A construtora também deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Alegação das partes
Donos de unidades autônomas no Residencial Praia dos Sonhos, situado na Avenida Bernadino de Campos, 246, no Campo Grande, os autores disseram na inicial que o edifício foi entregue pela construtora em janeiro de 2019, sendo a infestação de cupins detectada em meados de 2021.
Segundo os condôminos, o problema se alastrou e obrigou a interdição de áreas comuns, como piscina, academia, salão de festas e brinquedoteca, por aproximadamente três anos. Além da privação de uso pleno de seus imóveis e da sua desvalorização, os autores se queixaram da exposição a riscos à saúde e a produtos químicos.
A construtora Rodrigues Gonçalves Empreendimentos Imobiliários não negou a ocorrência da infestação de cupins, mas refutou que o problema tivesse durado três anos. A ré alegou que as empresas de dedetização inicialmente contratadas pelo condomínio foram ineficientes e que, tão logo soube da situação, iniciou voluntariamente os reparos.
A responsável pela construção sustentou inexistir dano moral indenizável, rotulando o caso como mero aborrecimento. Também disse que não ficou comprovada a interdição de áreas comuns do prédio. Porém, na hipótese de procedência da demanda, a ré requereu a fixação de indenização em valor não superior a R$ 2 mil por unidade.
* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News