Ambulantes de Santos voltam a trabalhar na segunda, exceto na faixa de areia da orla

Por #Santaportal em 16/07/2020 às 12:47

SANTOS – A Prefeitura de Santos publicou no Diário Oficial desta quinta-feira a autorização do comércio dos ambulantes em logradouros públicos de Santos, exceto na faixa de areia da orla. O decreto entra em vigor na segunda-feira (20). Em caso de descumprimento, o ambulante poderá ter suspenso seu alvará de funcionamento.

Ainda segundo o decreto, o funcionamento será limitado a seis horas diárias, sem cadeiras, bancos, mesas, guarda-sóis, lonas e toldos ou qualquer outro apetrecho que não seja o carrinho, tabuleiro ou banca para a exposição e venda dos produtos permitidos na licença.

Na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias), o funcioamento será das 11h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 15h, aos sábados e domingos. Já nas demais regiões do município, de segunda-feira a domingo, das 13h às 19h.

A eficácia da autorização para funcionamento do comércio ambulante ficará suspensa na hipótese de a Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo) ou na Fase 2 (Controle) no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo.

Confira os detalhes do decreto com estes e outros detalhes:

Art. 1º Fica autorizada o funcionamento do comércio ambulante em logradouros públicos do Município de Santos, exceto na faixa de areia da orla da praia, observadas as seguintes condições:

I ? a atividade deve ser exercida sem cadeiras, bancos, mesas, guarda-sóis, lonas e toldos ou qualquer outro apetrecho que não seja o carrinho,
tabuleiro ou banca para a exposição e venda dos produtos permitidos na licença

II ? uso obrigatório de máscaras faciais e luvas descartáveis pelo ambulante e preposto;

III ? o funcionamento será limitado a 6h (seis horas) diárias, sendo:
a) na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias), das 11h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 15h, aos sábados e domingos;
b) nas demais Regiões do Município, segunda-feira a domingo, das 13h às 19h;

IV ? comercialização de alimentos em embalagens lacradas, somente para viagem;

V ? proibição de consumo de bebidas e alimentos no local da venda;

VI ? uso obrigatório de embalagens, copos, pratos e talheres descartáveis;

VII ? disponibilização de display de álcool em gel 70% para higienização das mãos;

VIII ? uso de temperos, molhos, condimentos ou qualquer outro ingrediente em sachês ou embalagens descartáveis de uso individual com tampa;

IX ? somente o ambulante ou seu auxiliar está autorizado a manipular alimentos, com uso obrigatório de luvas descartáveis;

X ? é recomendada a higienização do carrinho após atendimento ao consumidor;

XI ? limitação do atendimento a um cliente por vez;

XII ? distância mínima de 2m (dois metros) entre um carrinho ou banca de venda;

XIII ? é recomendada a aferição frequente da temperatura corporal e, caso se verifique temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de COVID-19, o ambulante ou auxiliar deve procurar imediatamente os serviços de saúde e requerer o afastamento temporário;

XIV ? é recomendado o afastamento temporário do permissionário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com comorbidade, podendo
requerer a substituição temporária por preposto no período de afastamento do trabalho.

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